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Artigo 58, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 58

A Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 2º (...)

§ 1º

Os rendimentos de que trata o caputficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF, no ajuste anual, à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo. (...)" (NR) "Art. 3º (...)

§ 4º

Os rendimentos com ativos virtuais enquadrados como aplicações financeiras no exterior, nos termos do disposto no § 3º deste artigo, não serão computados na DAA e ficarão sujeitos às regras previstas nos art. 30 a art. 35 da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025." (NR) "Art. 5º (...)

§ 1-aº

Para fins de interpretação do § 1º, considera-se compreendido no conceito de entidade, inclusive, o ativo virtual que represente, de forma direta ou indireta, direito sobre carteira de investimentos em aplicações financeiras, participações societárias ou demais ativos no exterior, ainda que não formalizado sob a forma de pessoa jurídica ou estrutura reconhecida por jurisdição estrangeira. (...)

§ 13º

Poderão ser deduzidos do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, a parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País e os rendimentos e os ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF à alíquota igual ou superior a 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), aplicado o disposto neste artigo também no momento da distribuição de dividendos pela entidade controlada para a pessoa física residente no País. (...)" (NR) "Art. 9º (...)

§ 2º

Caso, no final do período de apuração, haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na ficha da DAA de que trata o art. 2º em até cinco períodos de apuração posteriores. (...)" (NR) "Art. 17 (...)

§ 1º

A alíquota do IRRF será de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). (...)

§ 6º

As perdas na amortização ou no resgate de cotas realizadas até 31 de dezembro de 2025 poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados nas incidências posteriores e na distribuição de rendimentos, na amortização ou no resgate de cotas do mesmo fundo de investimento, ou de outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.

§ 6-aº

As perdas na amortização ou no resgate de cotas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 poderão ser compensadas com rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025.

§ 7º

A compensação de perdas de que tratam os § 6º e § 6º-A somente será admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis. (...)" (NR) "Art. 24 Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. (...)

§ 2º

Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto no art. 17, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, inciso II, § 6º, § 6º-A e § 7º." (NR) "Art. 26 Os rendimentos das aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que não forem classificados como entidades de investimentos ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) nas datas previstas no art. 17, caput, incisos I e II. (...)" (NR) "

Art. 58, §4° da Medida Provisória 1.303 /2025