Artigo 57, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 90 (...)
III
pessoa física residente no país, relativamente aos títulos emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025; ou
IV
residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente aos títulos emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025." (NR) "Art. 90-A Os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG, relativamente aos títulos emitidos e integralizados após 31 de dezembro de 2025, ficam sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, quando o beneficiário for:
I
pessoa física residente no país; ou
II
residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º
No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , aplica-se a alíquota de que trata o art. 36, § 2º, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025." (NR)