Artigo 56 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 20% (vinte por cento). (...)
§ 7º
O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá à alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), exclusivamente na fonte, sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa física cotista de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira seja composta exclusivamente pelos ativos de que trata o art. 41, caput, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025.
§ 8º
Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025." (NR)