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Artigo 55 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 55

A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 97 (...)

§ 2º

Incluem-se entre os ativos de que trata o § 1º aqueles negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado isentos do imposto sobre a renda, na forma prevista em lei, desde que sejam negociados pelos fundos nas mesmas condições previstas em lei para gozo do incentivo fiscal. (...)" (NR)

Art. 55 da Medida Provisória 1.303 /2025