Artigo 54, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , produzidos por: (...)" (NR) "Art. 2º No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:
I
0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física, relativamente a títulos e valores mobiliários emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025;
II
17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e
III
5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física, relativamente a debêntures emitidas e integralizadas após 31 de dezembro de 2025. (...)
§ 11º
Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025." (NR) "Art. 3º (...)
§ 1º
(...)
I
(...)
a
pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
b
auferidos por pessoa física, relativamente a cotas emitidas e integralizadas até 31 de dezembro de 2025;
II
17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e
III
5% (cinco por cento), quando auferidos por pessoa física, relativamente a cotas emitidas e integralizadas após 31 de dezembro de 2025. (...)
§ 2º
Os cotistas de que tratam o inciso I, alínea "b", e inciso III do § 1º sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte. (...)
§ 2-bº
Não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º a incidência do imposto sobre a renda na fonte a que se refere o art. 17, caput, incisos I e II, da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. (...)
§ 6º
Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no § 3º, aplica-se aos rendimentos de que trata o § 1º a alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) de imposto sobre a renda na fonte. (...)
§ 8º
O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas de que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. (...)
§ 11º
Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025." (NR)