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Artigo 53 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 53

A Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 2º Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes de liquidação, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.

§ 1º

(...)

I

à alíquota 0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, em operações realizadas com cotas emitidas e integralizadas até 31 de dezembro de 2025;

II

à alíquota 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (...) III-A - à alíquota 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas com cotas emitidas e integralizadas após 31 de dezembro de 2025; e (...)

§ 5º

Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no art. 1º, § 9º, desta Lei, será aplicada a alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento).

§ 6º

Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025." (NR)

Art. 53 da Medida Provisória 1.303 /2025