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Artigo 52 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 52

A Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras produzidos por títulos públicos, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (...)" (NR) "Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações dos Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Conselho Monetário Nacional. (...)" (NR)

Art. 52 da Medida Provisória 1.303 /2025