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Artigo 51 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 51

A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 70 (...)

I

(...)

b

até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: (...) 4. ganho de capital auferido por residentes ou domiciliados no exterior na alienação de bens ou direitos localizados no País; (...)

III

até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso do IRPF sobre ganhos líquidos auferidos em negociações de aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado. (...)" (NR)

Art. 51 da Medida Provisória 1.303 /2025