Artigo 50, Parágrafo 7, Inciso I, Alínea b da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 2º Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em mercados de bolsa e de balcão organizado, inclusive day trade, ficam sujeitos ao disposto neste artigo.
§ 1º
As operações a que se refere o caput, inclusive day trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores: (...)
§ 7º
O valor do imposto retido na fonte a que se refere o § 1º:
I
no caso das pessoas físicas residentes no País:
a
poderá ser deduzido do imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os ganhos líquidos apurados no mesmo período de apuração, ou em períodos de apuração subsequentes; ou
b
poderá ser deduzido do I imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os rendimentos declarados na ficha da DAA de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025;
II
no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, será considerado antecipação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devido; e
III
no caso das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderá ser deduzido do imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os ganhos líquidos apurados no mesmo período ou em períodos de apuração subsequentes. (...)" (NR)