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Artigo 50, Parágrafo 7, Inciso I da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 50

A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 2º Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em mercados de bolsa e de balcão organizado, inclusive day trade, ficam sujeitos ao disposto neste artigo.

§ 1º

As operações a que se refere o caput, inclusive day trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores: (...)

§ 7º

O valor do imposto retido na fonte a que se refere o § 1º:

I

no caso das pessoas físicas residentes no País:

a

poderá ser deduzido do imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os ganhos líquidos apurados no mesmo período de apuração, ou em períodos de apuração subsequentes; ou

b

poderá ser deduzido do I imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os rendimentos declarados na ficha da DAA de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025;

II

no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, será considerado antecipação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devido; e

III

no caso das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderá ser deduzido do imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os ganhos líquidos apurados no mesmo período ou em períodos de apuração subsequentes. (...)" (NR)

Art. 50, §7°, I da Medida Provisória 1.303 /2025