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Artigo 5º, Parágrafo 9 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 5º

Os rendimentos de aplicações financeiras no País ficam sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). Produção de efeitos

§ 1º

O IRRF incidirá na data em que os rendimentos forem percebidos pelo titular, assim entendida como a data de:

I

pagamento de juros e demais rendimentos; e

II

amortização, resgate, liquidação ou alienação das aplicações financeiras.

§ 2º

A alienação de que trata o inciso II do § 1º compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, incluída a cessão de direitos à sua aquisição e contratos afins, assim como a repactuação, quando houver mudança de titularidade da aplicação.

§ 3º

A base de cálculo do IRRF corresponderá:

I

no pagamento de juros e demais rendimentos, ao valor do rendimento pago; e

II

na amortização, no resgate, na liquidação ou na alienação, ao ganho correspondente à diferença positiva entre o valor da operação, líquido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, de que trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994 , e o custo de aquisição da aplicação financeira.

§ 4º

O IRRF sobre os juros e demais rendimentos periódicos incidirá pro rata tempore sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção, e poderá ser deduzida da base de cálculo a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título.

§ 5º

Ocorrido o primeiro pagamento periódico de rendimentos após a aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do IRRF deverá ser deduzida do custo de aquisição, para fins de apuração da base de cálculo do imposto, no momento de sua alienação.

§ 6º

As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a apuração da base de cálculo do IRRF de que trata este artigo.

§ 7º

Os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2025 serão tributados de acordo com as regras vigentes até a referida data.

§ 8º

O disposto no caput e nos § 1º a § 6º aplica-se, inclusive, para os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2026 com as aplicações financeiras existentes em 31 de dezembro de 2025.

§ 9º

As perdas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, na forma prevista no art. 3º.

Art. 5º, §9° da Medida Provisória 1.303 /2025