Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os rendimentos de aplicações financeiras no País ficam sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). Produção de efeitos
§ 1º
O IRRF incidirá na data em que os rendimentos forem percebidos pelo titular, assim entendida como a data de:
I
pagamento de juros e demais rendimentos; e
II
amortização, resgate, liquidação ou alienação das aplicações financeiras.
§ 2º
A alienação de que trata o inciso II do § 1º compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, incluída a cessão de direitos à sua aquisição e contratos afins, assim como a repactuação, quando houver mudança de titularidade da aplicação.
§ 3º
A base de cálculo do IRRF corresponderá:
I
no pagamento de juros e demais rendimentos, ao valor do rendimento pago; e
II
na amortização, no resgate, na liquidação ou na alienação, ao ganho correspondente à diferença positiva entre o valor da operação, líquido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, de que trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994 , e o custo de aquisição da aplicação financeira.
§ 4º
O IRRF sobre os juros e demais rendimentos periódicos incidirá pro rata tempore sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção, e poderá ser deduzida da base de cálculo a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título.
§ 5º
Ocorrido o primeiro pagamento periódico de rendimentos após a aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do IRRF deverá ser deduzida do custo de aquisição, para fins de apuração da base de cálculo do imposto, no momento de sua alienação.
§ 6º
As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a apuração da base de cálculo do IRRF de que trata este artigo.
§ 7º
Os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2025 serão tributados de acordo com as regras vigentes até a referida data.
§ 8º
O disposto no caput e nos § 1º a § 6º aplica-se, inclusive, para os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2026 com as aplicações financeiras existentes em 31 de dezembro de 2025.
§ 9º
As perdas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, na forma prevista no art. 3º.