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Artigo 48, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 48

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 17 Serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior.

§ 1º

Os resultados negativos somente poderão ser computados caso as operações de que trata o caput sejam:

I

realizadas a preços de mercado; e

II

registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no exterior.

§ 2º

Para fins do registro de que trata o § 1º, as instituições registradoras, no País ou no exterior, deverão dispor de sistemas que permitam aferir se os preços na abertura e no encerramento são consistentes com os praticados no mercado.

§ 3º

Somente será admitido o cômputo de resultados negativos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos casos em que o preço for formado em mercado respaldado por quantidade suficiente de operações entre terceiros realizadas com o respectivo ativo, nos termos de regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 4º

O cumprimento do disposto nos § 1º a § 3º não dispensa a observância às regras de preços de transferência de que tratam a Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023 ." (NR)

Art. 48, §2° da Medida Provisória 1.303 /2025