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Artigo 47, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 47

A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 22 Fica isento da incidência do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que ela for realizada, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

§ 1º

Na hipótese de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês.

§ 2º

A isenção de que trata o caput não se aplica aos ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País, aos ganhos na negociação de ativos virtuais e aos demais rendimentos de aplicações financeiras no País e no exterior." (NR)

Art. 47, §2° da Medida Provisória 1.303 /2025