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Artigo 46, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 46

A Lei nº 7.713, de 22 dezembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 16 (...)

§ 5º

Para apuração do custo de aquisição de ativos negociados em mercados de bolsa e de balcão organizado no País, na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a autoridade fiscal deverá considerar o menor valor de cotação dentre os valores mensais de fechamento do ativo verificados nos últimos cento e vinte meses anteriores à data da liquidação da operação.

§ 6º

Para os bens cujo valor não possa ser determinado na forma prevista neste artigo, o custo de aquisição será considerado igual a zero." (NR)

Art. 46, §6° da Medida Provisória 1.303 /2025