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Artigo 45 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 45

Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação de cotas dos fundos que trata o art. 42, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda às mesmas alíquotas e normas aplicáveis aos ganhos de capital, nos termos do disposto na legislação específica, ou aos ganhos líquidos, nos termos do disposto no Capítulo III. Produção de efeitos

Art. 45 da Medida Provisória 1.303 /2025