Artigo 44, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os rendimentos distribuídos aos cotistas pessoas físicas pelos FII e pelos Fiagro cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado ficam sujeitos à retenção do imposto sobre a renda à alíquota de 5% (cinco por cento), quando possuírem, no mínimo, cem cotistas. Produção de efeitos
§ 1º
O disposto no caput não se aplica:
I
ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo; e
II
ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas a titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
§ 2º
O fundo de investimento terá prazo de até cento e oitenta dias, contado da data da primeira integralização de cotas, para se enquadrar ao requisito mínimo de cotistas de que trata o caput.
§ 3º
Caso o fundo deixe de se enquadrar no requisito mínimo de cotistas de que trata o caput, ele poderá manter o tratamento tributário previsto neste artigo desde que retome a quantidade mínima de cotistas no prazo de trinta dias.
§ 4º
Consideram-se pessoas físicas ligadas ao cotista pessoa física, para fins do disposto no inciso II do § 1º, os seus parentes até o segundo grau.
§ 5º
O disposto no art. 41, § 1º a § 5º, aplica-se aos rendimentos de que trata o caput deste artigo.
§ 6º
A distribuição de rendimentos referida no caput deverá respeitar o limite de lucros apurados segundo o regime de competência.
§ 7º
Os valores distribuídos acima dos lucros apurados a que se refere o § 6º serão considerados pelos cotistas como redução no custo de aquisição das cotas.