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Artigo 44, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 44

Os rendimentos distribuídos aos cotistas pessoas físicas pelos FII e pelos Fiagro cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado ficam sujeitos à retenção do imposto sobre a renda à alíquota de 5% (cinco por cento), quando possuírem, no mínimo, cem cotistas. Produção de efeitos

§ 1º

O disposto no caput não se aplica:

I

ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo; e

II

ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas a titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.

§ 2º

O fundo de investimento terá prazo de até cento e oitenta dias, contado da data da primeira integralização de cotas, para se enquadrar ao requisito mínimo de cotistas de que trata o caput.

§ 3º

Caso o fundo deixe de se enquadrar no requisito mínimo de cotistas de que trata o caput, ele poderá manter o tratamento tributário previsto neste artigo desde que retome a quantidade mínima de cotistas no prazo de trinta dias.

§ 4º

Consideram-se pessoas físicas ligadas ao cotista pessoa física, para fins do disposto no inciso II do § 1º, os seus parentes até o segundo grau.

§ 5º

O disposto no art. 41, § 1º a § 5º, aplica-se aos rendimentos de que trata o caput deste artigo.

§ 6º

A distribuição de rendimentos referida no caput deverá respeitar o limite de lucros apurados segundo o regime de competência.

§ 7º

Os valores distribuídos acima dos lucros apurados a que se refere o § 6º serão considerados pelos cotistas como redução no custo de aquisição das cotas.

Art. 44, §2° da Medida Provisória 1.303 /2025