JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

Os rendimentos auferidos pelos cotistas nas aplicações nos fundos de que trata o art. 42 ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. Produção de efeitos

§ 1º

É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF o administrador do fundo de investimento ou a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus clientes na forma prevista no art. 31 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

§ 2º

O disposto no art. 9º aplica-se ao imposto de que trata este artigo.

Art. 43, §1° da Medida Provisória 1.303 /2025