Artigo 43 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os rendimentos auferidos pelos cotistas nas aplicações nos fundos de que trata o art. 42 ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. Produção de efeitos
§ 1º
É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF o administrador do fundo de investimento ou a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus clientes na forma prevista no art. 31 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
§ 2º
O disposto no art. 9º aplica-se ao imposto de que trata este artigo.