JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e das demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos FII e dos Fiagro. Produção de efeitos

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também ao recebimento de aluguel de imóveis.

Art. 42, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.303 /2025