Artigo 41, Inciso III da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os rendimentos dos seguintes títulos e valores mobiliários ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 5% (cinco por cento): Produção de efeitos
I
Letras Hipotecárias, Letras de Crédito Imobiliário - LCI e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988 , os art. 12 a art. 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , e o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
II
Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, de que tratam os art. 1º e art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
III
Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 , desde que negociada no mercado financeiro;
IV
Letras Imobiliárias Garantidas - LIG, de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;
V
Letras de Crédito do Desenvolvimento - LCD, de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; e
VI
títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
§ 1º
O disposto no Capítulo II aplica-se aos rendimentos de que trata o caput deste artigo, com exceção das regras previstas no art. 5º, § 7º a § 9º, e art. 9º.
§ 2º
O IRRF de que trata este artigo deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e será considerado:
I
definitivo, no caso de pessoa física residente no País, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou
II
antecipação do IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 3º
Os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, e as perdas realizadas com as aplicações financeiras de que trata o caput não poderão ser compensadas na DAA.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica aos títulos e valores mobiliários, inclusive as cotas de fundos de investimento, emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025, que continuarão sendo regidos de acordo com as regras que lhes eram aplicáveis antes da edição desta Medida Provisória, inclusive se alienados posteriormente em mercado secundário.
§ 5º
No caso das aplicações financeiras isentas ou tributadas à alíquota zero em 31 de dezembro de 2025 que passarem a ser tributadas por força do disposto nesta Medida Provisória, se houver alteração do prazo de vencimento, aplica-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos auferidos a partir da data da renegociação.