JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

O investidor residente ou domiciliado no exterior titular de aplicação financeira no País deverá nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que ficará responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias relativas à aplicação financeira. Produção de efeitos

Art. 40 da Medida Provisória 1.303 /2025