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Artigo 39, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 39

Caso haja a conversão de modalidade de investimento que estaria isenta em operações no mercado de bolsa, na forma prevista no art. 38, para modalidade de investimento que ficará sujeita à tributação, na forma prevista no art. 36: Produção de efeito

I

a diferença entre o valor de mercado na data da conversão e o custo de aquisição ficará isenta do imposto sobre a renda; e

II

será atribuído como custo de aquisição do investimento o valor de mercado na data da conversão.

Parágrafo único

O valor de mercado será determinado de acordo com o disposto no art. 38, parágrafo único.

Art. 39, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.303 /2025