Artigo 39, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Caso haja a conversão de modalidade de investimento que estaria isenta em operações no mercado de bolsa, na forma prevista no art. 38, para modalidade de investimento que ficará sujeita à tributação, na forma prevista no art. 36: Produção de efeito
I
a diferença entre o valor de mercado na data da conversão e o custo de aquisição ficará isenta do imposto sobre a renda; e
II
será atribuído como custo de aquisição do investimento o valor de mercado na data da conversão.
Parágrafo único
O valor de mercado será determinado de acordo com o disposto no art. 38, parágrafo único.