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Artigo 38, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 38

Caso haja a conversão do investimento de outra modalidade para a modalidade sujeita às normas e condições estabelecidas pelo CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, fica sujeita à incidência do IRRF a diferença entre o valor de mercado do investimento na data da conversão e o custo de aquisição, de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital, de que trata o art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Produção de efeitos

Parágrafo único

Para fins da determinação do valor de mercado de que trata o caput, será considerado o preço médio ponderado do ativo, apurado nas negociações ocorridas nos mercados de bolsa com maior volume de operações com o ativo no mês anterior à conversão da modalidade do investimento ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo.

Art. 38, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.303 /2025