Artigo 36 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Exceto nas hipóteses previstas expressamente em lei, os rendimentos de aplicações financeiras e de ativos virtuais no País auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior ficam sujeitos à incidência do IRRF de acordo com as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País. Produção de efeitos
§ 1º
O IRRF de que trata o caput será definitivo, vedada qualquer compensação de ganhos e perdas.
§ 2º
Exceto nas hipóteses previstas expressamente em lei, os rendimentos auferidos por investidores residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).