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Artigo 35 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 35

O disposto neste Capítulo aplica-se também: Produção de efeitos

I

às operações em que os ativos virtuais estiverem sob custódia do próprio contribuinte residente no País, inclusive quando possuir chaves ou códigos que possibilitem, sem intermediário, acesso ao controle e à movimentação dos ativos virtuais e que permitam a realização de transferência entre endereços públicos, assim como a realização de operações com arranjos financeiros, centralizados ou não, com ativos virtuais; e

II

às operações com ativos virtuais enquadrados como aplicações financeiras no exterior, nos termos do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023 .

Art. 35 da Medida Provisória 1.303 /2025