Artigo 34 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As perdas realizadas nas negociações com ativo virtual até 31 de dezembro de 2025 somente poderão ser compensadas de acordo com a legislação vigente à referida data. Produção de efeitos
Parágrafo único
As perdas realizadas por pessoa física residente no País nas negociações com ativo virtual a partir de 1º de janeiro de 2026 que não puderem ser compensadas com os ativos virtuais, nos termos do disposto no art. 31, § 1º, inciso II, não poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, nos termos do disposto no art. 3º.