JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Os rendimentos auferidos na cessão temporária de ativos virtuais ficam sujeitos à retenção do IRRF, hipótese em que se aplicam as regras previstas no Capítulo II. Produção de efeitos

Art. 33 da Medida Provisória 1.303 /2025