Artigo 31, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
No caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, de que trata o art. 30 ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). Produção de efeitos
§ 1º
Os ganhos líquidos correspondem à diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição, e é permitida:
I
a dedução dos custos e das despesas cobrados pelos intermediários, desde que sejam efetivamente pagos, necessários à realização e à manutenção das operações e suportados por documentação hábil e idônea; e
II
a compensação de perdas realizadas nas negociações com ativo virtual no período de apuração e em até cinco períodos de apuração anteriores.
§ 2º
O imposto de que trata o caput:
I
será apurado em período de apuração trimestral;
II
deverá ser pago pelo contribuinte no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 ; e
III
será considerado definitivo.
§ 3º
Caso o ativo virtual represente outra modalidade de aplicação financeira, cuja regra de tributação seja distinta, os respectivos rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, serão tributados de acordo com as regras aplicáveis à aplicação financeira subjacente.