Artigo 30 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, auferidos em operações com ativo virtual, incluindo arranjo financeiro com ativo virtual que seja a representação digital de valor negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada com propósito de pagamento ou de investimento, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 , incluindo criptoativos e criptomoedas, ficam sujeitos à tributação de acordo com o disposto neste Capítulo. Produção de efeitos