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Artigo 29-a, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 29-a

O cotista pessoa jurídica tributado com base no lucro real computará, nas bases de cálculo de IRPJ e de CSLL, os rendimentos decorrentes da variação do valor patrimonial da cota do fundo, segundo o regime de competência.

§ 1º

O cotista pessoa jurídica de que trata o caput poderá evidenciar em subconta:

I

no caso das aplicações em FIA ou em FIP, enquadrados ou não como entidades de investimento, a parcela do valor patrimonial da cota do fundo correspondente à contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação, pelo valor patrimonial ou pelo valor justo, de cotas ou de ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou de coligação integrantes da carteira dos fundos, nos termos do disposto no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; e

II

no caso das aplicações em FII ou em Fiagro, a parcela do valor patrimonial da cota do fundo correspondente à contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação de bens imóveis.

§ 2º

No caso de aplicação da pessoa jurídica em fundo de investimento que invista, direta ou indiretamente, em cotas dos fundos de que tratam os incisos I e II do § 1º, também poderá ser registrada a subconta de que trata o referido parágrafo.

§ 3º

A subconta de que tratam os incisos I e II do § 1º será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica no momento da alienação, pelo fundo, do ativo vinculado à subconta.

§ 4º

Na hipótese em que o investimento no fundo deva ser reconhecido contabilmente como instrumento financeiro avaliado a valor justo, o cotista pessoa jurídica de que trata o caput também poderá evidenciar em subconta a diferença entre o valor contábil do investimento da pessoa jurídica no fundo, avaliado a valor justo, e o custo de aquisição da cota.

§ 5º

A subconta de que trata o § 4º ficará sujeita ao disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 ." (NR) "Art. 29-B O cotista pessoa jurídica tributado com base no lucro presumido ou arbitrado computará, nas bases de cálculo de IRPJ e de CSLL:

I

se for utilizado o regime de competência, os rendimentos decorrentes da variação do valor patrimonial da cota do fundo, de acordo com as regras aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas no lucro real de que trata o art. 29-A; ou

II

se for utilizado o regime de caixa, os rendimentos apurados na amortização ou resgate de cotas." (NR) "Art. 32 (...)

I

no caso de pessoa física residente no País, antecipação do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025;

II

definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

III

antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado." (NR) "Art. 33 São dispensados da retenção na fonte do IRRF os rendimentos de aplicações em fundos de investimento auferidos pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País referidas no art. 7º da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025." (NR) "Art. 34 Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior nos termos da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. (...)" (NR)

Art. 29-a, §3° da Medida Provisória 1.303 /2025