Artigo 28, Parágrafo 4, Inciso II da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Caso o tomador aliene os títulos ou valores mobiliários emprestados durante o prazo do empréstimo, o ganho da operação ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo. Produção de efeitos
§ 1º
Na data da alienação, será verificado o valor de alienação.
§ 2º
Na data da recompra dos títulos ou valores mobiliários, será calculado o ganho do tomador, o qual corresponderá à diferença positiva entre:
I
o valor da alienação de que trata o § 1º; e
II
o custo de aquisição dos títulos ou valores mobiliários na recompra.
§ 3º
Caso o tomador não efetue a recompra dos títulos ou valores mobiliários, o ganho do tomador será calculado, na data da liquidação do empréstimo, da seguinte forma:
I
se houver liquidação do empréstimo com outros títulos ou valores mobiliários de sua titularidade, pela diferença positiva entre:
a
o valor da alienação de que trata o § 1º; e
b
o custo de aquisição médio do título ou valor mobiliário utilizado para liquidação do empréstimo; ou
II
se houver liquidação do empréstimo em dinheiro, pela diferença positiva entre:
a
o valor da alienação de que trata o § 1º; e
b
o valor da liquidação do empréstimo em dinheiro.
§ 4º
O ganho do tomador de que tratam os § 2º e § 3º ficará sujeito, na data da recompra ou da liquidação do empréstimo, conforme o caso, à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras aplicáveis aos:
I
ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado, no caso de alienação nesses mercados; e
II
ganhos de capital, nos demais casos.