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Artigo 28, Parágrafo 3, Inciso II da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 28

Caso o tomador aliene os títulos ou valores mobiliários emprestados durante o prazo do empréstimo, o ganho da operação ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo. Produção de efeitos

§ 1º

Na data da alienação, será verificado o valor de alienação.

§ 2º

Na data da recompra dos títulos ou valores mobiliários, será calculado o ganho do tomador, o qual corresponderá à diferença positiva entre:

I

o valor da alienação de que trata o § 1º; e

II

o custo de aquisição dos títulos ou valores mobiliários na recompra.

§ 3º

Caso o tomador não efetue a recompra dos títulos ou valores mobiliários, o ganho do tomador será calculado, na data da liquidação do empréstimo, da seguinte forma:

I

se houver liquidação do empréstimo com outros títulos ou valores mobiliários de sua titularidade, pela diferença positiva entre:

a

o valor da alienação de que trata o § 1º; e

b

o custo de aquisição médio do título ou valor mobiliário utilizado para liquidação do empréstimo; ou

II

se houver liquidação do empréstimo em dinheiro, pela diferença positiva entre:

a

o valor da alienação de que trata o § 1º; e

b

o valor da liquidação do empréstimo em dinheiro.

§ 4º

O ganho do tomador de que tratam os § 2º e § 3º ficará sujeito, na data da recompra ou da liquidação do empréstimo, conforme o caso, à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras aplicáveis aos:

I

ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado, no caso de alienação nesses mercados; e

II

ganhos de capital, nos demais casos.

Art. 28, §3°, II da Medida Provisória 1.303 /2025