Artigo 27, Inciso I da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O imposto sobre a renda de que tratam os art. 23, art. 24 e art. 25: Produção de efeitos
I
deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 ; e
II
será definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação.