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Artigo 27, Inciso I da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 27

O imposto sobre a renda de que tratam os art. 23, art. 24 e art. 25: Produção de efeitos

I

deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 ; e

II

será definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação.

Art. 27, I da Medida Provisória 1.303 /2025