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Artigo 26 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 26

O valor do reembolso dos proventos e rendimentos de que tratam os art. 23, art. 24 e art. 25 será líquido do imposto sobre a renda de que tratam esses artigos, hipótese em que se aplica ao emprestador o tratamento tributário previsto nos art. 19 ao art. 22. Produção de efeitos

Art. 26 da Medida Provisória 1.303 /2025