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Artigo 25, Inciso I da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 25

O disposto nos art. 23 e art. 24 aplica-se também, para fins de incidência do imposto sobre a renda sobre os rendimentos e proventos recebidos pelo tomador nas operações de empréstimo que não estiverem previstas nos referidos artigos, nas hipóteses em que: Produção de efeito

I

o tomador dos títulos ou valores mobiliários for isento ou imune do IRRF e o emprestador for tributado; ou

II

o tomador estiver sujeito a uma alíquota de IRRF menor do que aquela a que o emprestador estaria sujeito se não houvesse o empréstimo.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no inciso II do caput, a alíquota do IRRF corresponderá à diferença positiva entre a alíquota a que se sujeitaria o emprestador se não houvesse o empréstimo, diminuída da alíquota a que se sujeita o tomador sobre os proventos ou rendimentos recebidos.

Art. 25, I da Medida Provisória 1.303 /2025