Artigo 25 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O disposto nos art. 23 e art. 24 aplica-se também, para fins de incidência do imposto sobre a renda sobre os rendimentos e proventos recebidos pelo tomador nas operações de empréstimo que não estiverem previstas nos referidos artigos, nas hipóteses em que: Produção de efeito
I
o tomador dos títulos ou valores mobiliários for isento ou imune do IRRF e o emprestador for tributado; ou
II
o tomador estiver sujeito a uma alíquota de IRRF menor do que aquela a que o emprestador estaria sujeito se não houvesse o empréstimo.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no inciso II do caput, a alíquota do IRRF corresponderá à diferença positiva entre a alíquota a que se sujeitaria o emprestador se não houvesse o empréstimo, diminuída da alíquota a que se sujeita o tomador sobre os proventos ou rendimentos recebidos.