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Artigo 24, Inciso II da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 24

Na hipótese de empréstimo de títulos públicos e de outros títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação nos termos do disposto no art. 5º, o reembolso dos rendimentos ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo quando: Produção de efeitos

I

o emprestador estiver sujeito ao IRRF sobre os rendimentos dos títulos e valores mobiliários nos termos do disposto no art. 5º; e

II

o tomador for isento ou dispensado da retenção do IRRF sobre rendimentos dos títulos e valores mobiliários.

§ 1º

Os rendimentos dos títulos e valores mobiliários de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre renda pela alíquota prevista no art. 23, § 1º.

§ 2º

O imposto de que trata o § 1º será devido pelo tomador.

§ 3º

No caso de tomador residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será da instituição responsável pelo cumprimento das suas obrigações tributárias no País, nos termos do disposto no art. 40 desta Medida Provisória.

Art. 24, II da Medida Provisória 1.303 /2025