Artigo 24 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Na hipótese de empréstimo de títulos públicos e de outros títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação nos termos do disposto no art. 5º, o reembolso dos rendimentos ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo quando: Produção de efeitos
I
o emprestador estiver sujeito ao IRRF sobre os rendimentos dos títulos e valores mobiliários nos termos do disposto no art. 5º; e
II
o tomador for isento ou dispensado da retenção do IRRF sobre rendimentos dos títulos e valores mobiliários.
§ 1º
Os rendimentos dos títulos e valores mobiliários de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre renda pela alíquota prevista no art. 23, § 1º.
§ 2º
O imposto de que trata o § 1º será devido pelo tomador.
§ 3º
No caso de tomador residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será da instituição responsável pelo cumprimento das suas obrigações tributárias no País, nos termos do disposto no art. 40 desta Medida Provisória.