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Artigo 23, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 23

Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, quando o emprestador for pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, ou investidor residente ou domiciliado no exterior, os proventos e rendimentos recebidos pelos seguintes tomadores: Produção de efeitos

I

fundo ou clube de investimento no País; ou

II

no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004:

a

entidade de previdência complementar;

b

sociedade seguradora; ou

c

fundo de aposentadoria programado individual - Fapi.

§ 1º

Será aplicada a alíquota de IRRF a que estaria sujeito o emprestador se este recebesse os proventos ou rendimentos diretamente do emissor do título ou valor mobiliário se não houvesse o empréstimo.

§ 2º

Não ficam sujeitos à incidência do imposto os proventos e rendimentos que estariam isentos do imposto sobre a renda se fossem pagos ou creditados ao emprestador se não houvesse o empréstimo.

§ 3º

A base de cálculo será o valor correspondente ao montante originalmente pago ou creditado pelo emissor relativo ao saldo dos ativos emprestados ao tomador mantidos em custódia em sua titularidade, acrescido do saldo de ativos emprestados pelo tomador a terceiros.

§ 4º

Na hipótese de tomador de que trata o inciso I do caput que, na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, também seja titular de ativos não tomados por meio de empréstimo ou de ativos tomados por meio de empréstimo que tenham sido alienados, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a quantidade de ativos tomados em empréstimo pelo tomador ainda mantidos em custódia sob sua titularidade, acrescido do saldo de ativos emprestados pelo tomador a terceiros.

§ 5º

Fica responsável pelo imposto:

I

o administrador do fundo ou clube de investimento no País; ou

II

a entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

§ 6º

As entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários no País ficam responsáveis pela transmissão, aos responsáveis tributários de que trata o § 5º, das informações necessárias para a apuração do imposto, relativos ao tratamento tributário a que está sujeito o tomador e ao valor dos reembolsos.

Art. 23, §2° da Medida Provisória 1.303 /2025