Artigo 21, Inciso II da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
No caso de emprestador pessoa jurídica domiciliada no País tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do reembolso de que trata o art. 19 será: Produção de efeitos
I
isento do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos que não estariam sujeitos à incidência desses tributos se fossem devidos diretamente ao emprestador se não houvesse o empréstimo; e
II
computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, quando aplicável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de acordo com o regime de apuração do emprestador, quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos não previstos no inciso I.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no inciso II do caput, o emprestador pessoa jurídica residente no País poderá deduzir do IRPJ o valor correspondente ao IRRF que teria sido retido se não houvesse o empréstimo, com base na alíquota de IRRF que incidiria sobre os proventos ou rendimentos que fossem recebidos pelo emprestador se não houvesse o empréstimo, aplicada sobre o valor bruto dos proventos ou rendimentos.