Artigo 20, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O valor do reembolso de que trata o art. 19: Produção de efeitos
I
deverá ser computado pelo emprestador na DAA, na forma prevista no art. 3º, quando o emprestador for pessoa física residente no País e o reembolso referir-se a rendimento de aplicação financeira que estaria sujeito ao disposto no art. 5º se não houvesse o empréstimo; e
II
não ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda para o emprestador, quando o reembolso se referir a juros sobre capital próprio ou a rendimento que estaria sujeito à tributação definitiva na fonte se não houvesse o empréstimo, e o emprestador for:
a
pessoa física residente no País;
b
pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou
c
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.