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Artigo 20, Inciso II da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 20

O valor do reembolso de que trata o art. 19: Produção de efeitos

I

deverá ser computado pelo emprestador na DAA, na forma prevista no art. 3º, quando o emprestador for pessoa física residente no País e o reembolso referir-se a rendimento de aplicação financeira que estaria sujeito ao disposto no art. 5º se não houvesse o empréstimo; e

II

não ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda para o emprestador, quando o reembolso se referir a juros sobre capital próprio ou a rendimento que estaria sujeito à tributação definitiva na fonte se não houvesse o empréstimo, e o emprestador for:

a

pessoa física residente no País;

b

pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou

c

pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

Art. 20, II da Medida Provisória 1.303 /2025