Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do imposto sobre a renda, consideram-se: Produção de efeitos
I
aplicações financeiras no País - os títulos, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros emitidos, depositados, custodiados, ofertados, ou negociados no País, incluídos:
a
depósitos remunerados à vista e a prazo;
b
títulos públicos e privados;
c
certificados de depósitos remunerados, operações compromissadas, títulos de capitalização, certificados de operações estruturadas e letras de crédito;
d
certificados de recebíveis, notas comerciais e debêntures;
e
derivativos, inclusive operações de swap, termo, opções e outras, com ou sem finalidade de cobertura de riscos (hedge);
f
cotas de fundos de investimento e clubes de investimento;
g
ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações que sejam negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado, inclusive em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade);
h
demais ativos regulados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e
i
representações digitais dos ativos de que tratam as alíneas "a" a "h";
II
rendimentos - quaisquer valores que constituam remuneração pelo capital investido em aplicações financeiras no País, incluídos:
a
juros e demais espécies de remuneração devidas pelo emissor;
b
prêmios, comissões, ágio, deságio e ganhos na amortização, no resgate, na liquidação e na alienação;
c
rendimentos das aplicações em fundos de investimento; e
d
ganhos líquidos, assim considerados os ganhos nas negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósito de ações e demais aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado; e
III
mercados de bolsa e de balcão organizado no País - aqueles de que trata o art. 21, § 5º, da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.