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Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins do imposto sobre a renda, consideram-se: Produção de efeitos

I

aplicações financeiras no País - os títulos, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros emitidos, depositados, custodiados, ofertados, ou negociados no País, incluídos:

a

depósitos remunerados à vista e a prazo;

b

títulos públicos e privados;

c

certificados de depósitos remunerados, operações compromissadas, títulos de capitalização, certificados de operações estruturadas e letras de crédito;

d

certificados de recebíveis, notas comerciais e debêntures;

e

derivativos, inclusive operações de swap, termo, opções e outras, com ou sem finalidade de cobertura de riscos (hedge);

f

cotas de fundos de investimento e clubes de investimento;

g

ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações que sejam negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado, inclusive em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade);

h

demais ativos regulados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e

i

representações digitais dos ativos de que tratam as alíneas "a" a "h";

II

rendimentos - quaisquer valores que constituam remuneração pelo capital investido em aplicações financeiras no País, incluídos:

a

juros e demais espécies de remuneração devidas pelo emissor;

b

prêmios, comissões, ágio, deságio e ganhos na amortização, no resgate, na liquidação e na alienação;

c

rendimentos das aplicações em fundos de investimento; e

d

ganhos líquidos, assim considerados os ganhos nas negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósito de ações e demais aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado; e

III

mercados de bolsa e de balcão organizado no País - aqueles de que trata o art. 21, § 5º, da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Art. 2º da Medida Provisória 1.303 /2025