Artigo 18, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de que trata o art. 17 fica sujeita à retenção do IRRF prevista no art. 5º. Produção de efeitos
§ 1º
É responsável pela retenção do IRRF a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários.
§ 2º
No caso de emprestador ou tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração será reconhecida como receita ou despesa, respectivamente, segundo o regime de competência ou de caixa, conforme o caso.
§ 3º
Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor dos títulos ou valores mobiliários objeto do empréstimo, as receitas ou despesas de que trata o § 2º terão como base de cálculo o preço médio ou de fechamento dos títulos ou valores mobiliários verificado no mercado à vista de bolsa ou no mercado de balcão organizado em que os títulos ou valores mobiliários estiverem admitidos à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato.