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Artigo 16, Inciso I da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 16

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá dispensar: Produção de efeitos

I

a retenção na fonte de que tratam os § 1º a § 8º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , caso seja implementado sistema que permita o cálculo automatizado do imposto; e

II

a obrigação de entrega de documentação relativa à transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa e de mercado de balcão organizado, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , caso ocorra a dispensa prevista no inciso I deste artigo.

Art. 16, I da Medida Provisória 1.303 /2025