Artigo 16, Inciso I da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá dispensar: Produção de efeitos
I
a retenção na fonte de que tratam os § 1º a § 8º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , caso seja implementado sistema que permita o cálculo automatizado do imposto; e
II
a obrigação de entrega de documentação relativa à transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa e de mercado de balcão organizado, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , caso ocorra a dispensa prevista no inciso I deste artigo.