Artigo 15 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nas negociações de que trata o art. 12 integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Produção de efeitos
Parágrafo único
No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, as perdas nas negociações de que trata o art. 12 poderão integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendam aos requisitos gerais de dedutibilidade da legislação tributária.