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Artigo 15 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

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Art. 15

No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nas negociações de que trata o art. 12 integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Produção de efeitos

Parágrafo único

No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, as perdas nas negociações de que trata o art. 12 poderão integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendam aos requisitos gerais de dedutibilidade da legislação tributária.

Art. 15 da Medida Provisória 1.303 /2025