JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025

Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

No caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os ganhos líquidos de que trata o art. 12 ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). Produção de efeitos

§ 1º

O imposto sobre a renda de que trata o caput:

I

será apurado em período de apuração trimestral;

II

deverá ser pago pelo contribuinte no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

III

será considerado antecipação do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art. 3º, no caso de pessoas físicas residentes no País; e

IV

será considerado definitivo, no caso das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º

Os ganhos líquidos auferidos por pessoa física residente no País em operações no mercado à vista de ações em mercado de bolsa ficarão isentos do IRPF quando o valor das alienações realizadas a cada trimestre for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 3º

Os ganhos líquidos cujo valor de alienação exceda ao limite previsto no § 2º ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF.

Art. 14, §2° da Medida Provisória 1.303 /2025